Pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados na rescisão contratual anterior à data da distribuição

O pagamento da participação nos lucros ou resultados na rescisão contratual anterior à data da distribuição de lucros e resultado é devido e deve ser calculado de forma proporcional ao aos meses trabalhados, conforme dispõe a Súmula 451 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, transcrita a seguir, in verbis:

“PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.”

Assim, a instituição de vantagem a título de participação nos lucros ou resultados condicionada ao fato de o contrato de trabalho estar em vigor na data da efetiva distribuição dos lucros fere o princípio da isonomia, ainda que tal condicionamento se dê por meio de acordo coletivo ou norma regulamentar. A Constituição Federal de 1988 prevê a participação nos lucros ou resultados em seu art. 7º, inc. XI

Importa destacar que aquele que pede demissão tem direito ao recebimento da participação nos lucros ou resultados e, sobre tal questão, já se posicionou o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme se verifica da seguinte notícia de 22 de julho de 2016, in verbis:

“Norma coletiva da Itambé que exclui a PLR para quem pede demissão é inválida.

Dois auxiliares de laboratório que pediram demissão da Itambé Alimentos S.A. tiveram reconhecido o direito, pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de receber o pagamento da participação nos lucros do ano de 2014 de forma proporcional. A Turma restabeleceu sentença que considerou inválida a norma coletiva que excluía o pagamento da parcela a empregados que pedissem rescisão contratual antes da data da distribuição dos lucros.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) deferiu a um dos ex-empregados o pagamento de 10/12 da parcela, e à outra 6/12. Ao julgar recurso da Itambé, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) julgou improcedente o pedido, entendendo que o acordo coletivo, “livremente pactuado pelas partes, através do sindicato da categoria profissional, merece ser respeitado”.

Em recurso ao TST, os trabalhadores alegaram que seria devido o pagamento da PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, porque efetivamente contribuíram para o resultado positivo da empresa. Argumentaram ainda que o acordo coletivo, ao retirar o direito à PLR do empregado que pedir demissão, ofende o princípio da isonomia, que dispõe sobre o direito de todos os trabalhadores, sem distinção, à participação nos lucros ou resultados da empresa.

Na avaliação do ministro Barros Levenhagen, relator do recurso na Quinta Turma, o produto do trabalho de todos os empregados associa-se aos lucros obtidos pela Itambé no período estipulado, “uns de forma integral, visto que emprestaram sua força de trabalho durante todo o período, e outros de forma proporcional aos meses trabalhados, como é o caso dos autores da ação”, ressaltou. Para Levenhagen, a interpretação restritiva feita pelo Regional é incompatível com os princípios da igualdade e da isonomia (artigos 5º, caput, e 7º, inciso XXX, da Constituição da República) por configurar tratamento discriminatório entre empregados que contribuíram para o desempenho da empresa.

O ministro frisou ainda que esse é o posicionamento consolidado na Súmula 451 do TST, que trata da PLR. Citando diversos precedentes nesse sentido, o ministro concluiu pelo direito ao pagamento da PLR de 2014 de forma proporcional aos trabalhadores. A decisão foi unânime.” (negritos nossos)

Desta forma, conclui-se que o trabalhador tem direito à participação nos lucros ou resultados na rescisão contratual anterior à data da distribuição de lucros e resultado, calculada de forma proporcional ao aos meses trabalhados, independentemente de a rescisão do contrato de trabalho ter se dado por medido de demissão.

Demétrio Irineu Grizotto

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